STF EQUIPARA MILITARES A CIVIS E REDUZ JORNADA DE TRABALHO PARA CUIDADO DE CRIANÇA COM PARALISIA CELEBRAL
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| Militar da Marinha saindo do STF com decisão favorável à jornada de trabalho reduzida (crédito: foto reprodução 'IA Meta' para ilustração do texto) |
Por: Alvaro Neves.
Postagem publicada às 7h10 deste sábado, 15 de agosto de
2026.
O Supremo Tribunal Federal determinou que um militar federal
tenha aplicado, em seu caso, o mesmo regime hoje reservado aos servidores
públicos civis para reduzir a carga horária de trabalho e acompanhar o
tratamento de saúde da filha, portadora de deficiência grave e permanente. A
decisão é do ministro Flávio Dino, relator do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE), e foi assinada em 11 de agosto de 2026.
A reportagem teve acesso à decisão, que se encontra em
segredo de justiça. Por se tratar de processo sob sigilo, a revista optou por
não identificar o militar nem os demais envolvidos no caso, preservando todas
as partes.
O caso
Segundo o processo, relatado pelo Ministro Flávio Dino, o
militar é pai de uma menina diagnosticada com paralisia cerebral crônica
associada a tetraparesia espástica (CID-10 G80.2), quadro permanente que exige
acompanhamento contínuo em sessões terapêuticas diárias. Diante da rotina de
terapias e consultas médicas da filha, ele pediu à Marinha do Brasil a redução
da jornada semanal para 24 horas, ou outra fórmula equivalente, para poder se
dedicar aos cuidados da criança sem prejuízo ao serviço.
O pedido não avançou na via administrativa. Em audiência
realizada em fevereiro de 2024, a própria unidade em que ele serve decidiu
deixar a critério da chefia apenas uma flexibilização pontual dos horários, sem
redução formal da carga semanal, alternativa que, segundo os autos, o militar
não aceitou por não atender à real necessidade da filha. A força, por sua vez,
argumentou que a unidade já opera no limite de sua capacidade e que a saída de
um profissional traz risco de prejuízo ao serviço e a terceiros destacando
ainda que outros militares da mesma unidade também têm filhos com necessidades
especiais e, se o pedido fosse aceito, poderiam reivindicar o mesmo benefício.
Da negativa administrativa à derrota na Justiça Federal
Diante da recusa, o militar recorreu à Justiça Federal, mas
perdeu tanto em primeira instância quanto no Tribunal
Regional Federal da 2ª Região. Para o TRF-2, a Constituição
estabelece que as situações especiais dos militares devem ser tratadas em lei
própria, e o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) não prevê a redução de
jornada por motivo de dependente com deficiência, hipótese reservada, no âmbito
federal, aos servidores civis pelo artigo 98, parágrafo 3º, da Lei nº 8.112/90.
Sem essa previsão específica, prevaleceria a
discricionariedade da administração militar para decidir sobre a conveniência e
a oportunidade da medida, cabendo ao Judiciário apenas verificar a legalidade
dos atos, sem interferir no mérito administrativo. O tribunal também rejeitou o
argumento de que outros militares da mesma unidade já cumpririam jornada
reduzida por conveniência do serviço, por entender que se tratava de militares
temporários, em situação jurídica distinta da do recorrente.
A Convenção internacional sobre os direitos das Pessoas com
Deficiência embasou a guinada no STF
Ao analisar o recurso, o ministro Flávio Dino considerou que
os fundamentos usados pelo TRF-2, ausência de previsão legal específica,
discricionariedade administrativa e impossibilidade de revisão judicial, não se
sustentam diante da orientação já firmada pelo próprio STF no julgamento do
Tema 1.097 de repercussão geral (RE 1.237.867, relatado pelo ministro Ricardo
Lewandowski), segundo a qual a proteção da pessoa com deficiência e de sua
família não é uma questão de regime jurídico funcional, mas garantia fundamental
extraída diretamente da Constituição e da Convenção Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional que, por ter sido
internalizado com rito de emenda constitucional, tem força equivalente à
própria Carta.
Naquele precedente, o STF já havia reconhecido que a ausência
de lei específica não pode servir de justificativa para negar a servidores
públicos, pais ou cuidadores de pessoas com deficiência, o direito à redução de
jornada sem prejuízo remuneratório, e que o eventual redimensionamento da força
de trabalho é ônus da própria administração, não podendo ser transferido para a
criança com deficiência por meio da supressão do apoio familiar de que ela
depende.
Para Dino, esse raciocínio se aplica integralmente ao caso do
militar: embora a Constituição realmente reserve aos integrantes das Forças
Armadas um regime jurídico próprio, isso não autoriza a administração militar a
afastar direitos fundamentais assegurados pela Convenção.
Segundo o ministro, negar a redução de jornada ao militar
representa violação direta aos direitos de sua filha, cuja proteção recebe
prioridade absoluta da Constituição. Na conclusão da decisão, ele afirma que,
“em se tratando de militar federal, a solução mais adequada é a aplicação do
regime dos servidores civis, constante da Lei 8.112/90”, e dá provimento ao
recurso para autorizar a redução da jornada de trabalho do militar, com
aplicação do artigo 98 da Lei 8.112/90, além de inverter os ônus da sucumbência,
que passam a recair sobre a União.
Trata-se de decisão monocrática do relator, ainda sujeita a
eventual recurso da Advocacia-Geral da União para que o colegiado da Corte se
pronuncie, mas que já sinaliza como o STF tende a tratar pedidos semelhantes
vindos de dentro das Forças Armadas.
Um tema que já incomodava as Forças
A discussão chega em um momento sensível para os comandos
militares. Como a Revista Sociedade Militar mostrou em artigo de agosto de
2025, uma nota técnica da Advocacia-Geral da União (AGU), em resposta a
consulta do Comando da Aeronáutica sobre militares com dependentes com
Transtorno do Espectro Autista, havia reiterado justamente a tese hoje afastada
pelo STF: a de que não é possível, administrativamente, aplicar por analogia
aos militares o mesmo horário especial garantido aos servidores civis pelo artigo
98 da Lei 8.112/90, por se tratar de categorias com fundamento constitucional
distinto e regime de dedicação exclusiva incompatível com a redução de carga
horária.
Na ocasião, a própria AGU reconheceu o impasse e sugeriu que
a solução definitiva dependeria de projeto de lei de iniciativa do presidente
da República, criando dispositivo equivalente ao da legislação civil mas, até
lá, manteve as negativas administrativas a militares nessa situação.
A decisão do ministro Flávio Dino vai na direção oposta ao
que vinha sendo praticado internamente pelas Forças e reaviva, sob a ótica do
Judiciário, um debate que os comandos ainda tentavam resolver por via
administrativa: até que ponto o regime especial dos militares pode ser usado
para negar, a pais e mães fardados, o mesmo apoio que a lei já garante às
famílias de servidores civis com filhos com deficiência.
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Com informações e foto Revista Sociedade Militar.

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