STM RECONHECE HIERARQUIA SUPERIOR DO STF EM RECURSO DE BOLSONARO; ENTENDA
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| (Bolsonaro frente as duas cortes STF e STM - crédito: foto ilustrativa) |
Postagem publicada às 4h15 deste domingo, 28 de junho de 2026.
O Superior Tribunal Militar rejeitou, por unanimidade, recurso da defesa de Jair Bolsonaro e afirmou que não pode revisar ordem de prisão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Para o STM, o Comandante do Exército não é autoridade coatora no caso e não tem poder para modificar decisão emanada da Suprema Corte.
A decisão, tomada em um Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento a Habeas Corpus envolvendo o capitão reformado do Exército, reforça um ponto sensível para a Justiça Militar: mesmo quando há alegação de prerrogativa militar, a Corte não pode romper a hierarquia jurisdicional para revisar atos do STF.
O pedido inicial buscava a soltura de Bolsonaro ou, de forma alternativa, sua transferência para uma unidade militar.
“A defesa assevera que tal situação é vedada pelo disposto no art. 73, parágrafo único, alínea “c”, da Lei nº 6.680/1980; caracterizando inércia do Comando do Exército, com clara afronta ao disposto no § 1º do art. 74 da mesma Lei, pelo General de Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva, Comandante do Exército, que viola mandamento legal e pratica conduta descrita no Código Penal Militar”. (Agravo Interno Criminal Nº 7000839-39.2025.7.00.0000/DF).
A defesa sustentava que a permanência em estabelecimento civil violaria prerrogativas previstas no Estatuto dos Militares, no Artigo 73, trecho da legislação que especifica onde os militares das Forças Armadas cumprem prisão.
“Estatuto dos Militares. Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: (…) c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha a necessária precedência”.
O ponto central da decisão é o limite do STM diante de uma ordem do STF
O ponto mais forte do acórdão está na delimitação de competência. Para o STM, a Justiça Militar da União não tem competência para julgar um habeas corpus que, na prática, questiona uma decisão do Supremo Tribunal Federal.
A Corte Militar, composta por 15 ministros, dos quais 10 são oficiais-generais das Forças Armadas, afirmou que a ordem de prisão partiu do STF, órgão máximo do Poder Judiciário. Por isso, qualquer análise sobre a legalidade da medida ou sobre as condições de seu cumprimento deve ser feita pela própria Suprema Corte.
Na ementa, o STM foi direto ao tratar do tema. Segundo a decisão, a análise da ordem de prisão por tribunal hierarquicamente inferior, como o Superior Tribunal Militar, configuraria indevida quebra de hierarquia jurisdicional. Esse trecho é o núcleo jurídico e político-institucional do caso. Na prática, o STM reconhece que não pode se colocar como instância revisora de uma decisão tomada pelo STF.
“A Justiça Militar da União não possui competência para processar e julgar o Habeas Corpus originário. A ordem de prisão que se busca questionar foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do Poder Judiciário. A análise da legalidade ou das condições de cumprimento dessa decisão por tribunal hierarquicamente inferior, como o Superior Tribunal Militar, configuraria indevida quebra de hierarquia jurisdicional“, diz trecho da decisão
O que a defesa alegou
A defesa apontou como autoridade coatora o Comandante do Exército, general Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva. O argumento era que teria havido omissão do comando da Força ao não garantir a transferência do capitão reformado para uma organização militar.
A petição sustentava que o Estatuto dos Militares assegura ao militar o cumprimento de prisão ou detenção em organização militar da respectiva Força. Também alegava que a permanência em unidade civil violaria prerrogativas militares, especialmente por se tratar de oficial reformado.
Outro ponto levantado pela defesa envolvia o estado de saúde de Bolsonaro. O habeas corpus citava idade, comorbidades e necessidade de cuidados médicos, além de pedir prioridade de tramitação.
Mas o STM entendeu que essas alegações não deslocam a competência para a Justiça Militar. Para a Corte, a origem do ato restritivo de liberdade continuava sendo a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Por que o Comandante do Exército não foi considerado autoridade coatora
Um dos pontos mais relevantes do acórdão é a rejeição da tese de que o Comandante do Exército poderia ser tratado como autoridade coatora no habeas corpus. Para o STM, a autoridade coatora é quem pratica ou ordena o ato que restringe a liberdade. No caso analisado, a prisão foi decretada pelo Supremo Tribunal Federal, não pelo Comando do Exército.
A Corte também afirmou que o Comandante do Exército não tem poder para descumprir ou modificar uma determinação judicial emanada da Suprema Corte. Assim, a alegação de omissão não seria suficiente para atrair a competência da Justiça Militar da União.
A indicação do Comandante do Exército como autoridade coatora não se sustenta, pois ele não possui poder para descumprir ou modificar uma determinação judicial emanada da Suprema Corte. A alegação de omissão do Comandante é, portanto, um argumento que não tem o poder de deslocar a competência para a Justiça Militar”, diz a decisão no Agravo Interno Criminal Nº 7000839-39.2025.7.00.0000/DF.
Esse entendimento reduz o alcance da tese defensiva. Mesmo que a discussão envolva prerrogativas militares, o STM considerou que o centro do caso está na decisão judicial do STF, não em um ato autônomo do Exército Brasileiro.
O limite da Justiça Militar da União
O acórdão reforça que a Justiça Militar da União tem competência constitucional para processar e julgar crimes militares definidos em lei. Esse ponto está ligado ao artigo 124 da Constituição Federal.
No entanto, o STM destacou que os crimes imputados no caso foram tratados pelo Supremo como crimes comuns, relacionados a atos contra o Estado Democrático de Direito. Por essa razão, não se enquadrariam como crimes militares capazes de atrair a competência da Justiça Militar.
A decisão também menciona o artigo 102 da Constituição, que atribui ao STF competência para processar e julgar determinadas autoridades, inclusive comandantes das Forças Armadas, em infrações penais comuns.
A leitura do STM é que a condição de militar reformado, por si só, não basta para deslocar o caso para a Justiça Militar. O fator decisivo é a natureza da decisão e da competência já firmada pelo Supremo.
Ao final, o Plenário do Superior Tribunal Militar rejeitou o Agravo Interno Criminal por unanimidade. Com isso, manteve integralmente a decisão monocrática que havia negado seguimento ao habeas corpus.
A Corte concluiu que não havia motivos ou fatos novos capazes de modificar a decisão anterior. O STM também reafirmou que a matéria era estranha à competência da Justiça Militar da União.
A tese fixada no julgamento é objetiva: a Justiça Militar não pode processar habeas corpus voltado a questionar a legalidade ou as condições de cumprimento de prisão decretada pelo STF, ainda que o paciente seja militar.
Também ficou definido que, em habeas corpus contra prisão decretada pelo Supremo, a autoridade coatora é o próprio órgão que proferiu a decisão, e não eventual comandante de Força apontado por suposta omissão.
Uma decisão com leitura institucional
O STM em nenhum momento invocou questões políticas relacionadas ao caso e concentrou sua decisão em competência, autoridade coatora e hierarquia entre tribunais superiores.
O recado institucional é claro: a Corte Militar reconhece seu limite constitucional e subordinação diante do Supremo Tribunal Federal. O tribunal não se apresentou como instância capaz de contestar ou revisar a decisão da Suprema Corte sobre a prisão.
Esse é o ponto mais relevante para o público militar. A discussão não ficou centrada apenas na situação individual de Bolsonaro, mas no alcance da Justiça Militar quando uma ordem vem do órgão máximo do Judiciário.
O julgamento, portanto, reforça uma regra que pode ter impacto em outros casos: quando a prisão é determinada pelo STF, cabe ao próprio Supremo reavaliar sua legalidade, suas condições e eventuais pedidos de transferência. Ao STM, segundo o acórdão, não cabe romper essa hierarquia jurisdicional.
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Com informações r foto Revista Sociedade Militar.











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