DESEMBARGADOR VOLTA ATRÁS E CONDENA HOMEM POR ESTRUPO DE MENINA DE 12 ANOS
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| (crédito: ICL Notícias) |
Por: Alvaro Neves.
Postagem publicada às 22h22 desta quarta-feira, 25 de fevereiro de 2026.
O desembargador Magid Nauef Láuar, da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), acolheu o recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e restaurou a condenação do homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra a menina de 12, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro. O magistrado determinou a expedição imediata de mandado de prisão do suspeito e ainda condenou e mandou prender a mãe da vítima.
Em decisão monocrática, o magistrado acolheu recurso do
Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e restaurou integralmente a sentença
de primeira instância. Anteriormente, o
desembargador havia decidido pela absolvição do réu por considerar que havia
“vínculo afetivo consensual” entre ele e a vítima.
Os dois réus haviam sido condenados a nove anos e quatro
meses de prisão pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca
de Araguari, em novembro de 2025. Após a condenação em primeira instância, eles
recorreram, por meio da Defensoria Pública de Minas Gerais, e os
desembargadores da 9ª Câmara Criminal do TJMG decidiram pela absolvição de
ambos.
O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, considerou que “o
relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de
violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo
consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos
olhos de todos”. A fundamentação gerou
críticas de especialistas em direito penal, parlamentares e entidades de defesa
dos direitos da criança, por relativizar a aplicação do artigo 217-A do Código
Penal, que prevê proteção objetiva a menores de 14 anos, independentemente de
consentimento.
Entenda o caso
O MPMG havia oferecido denúncia contra o suspeito em abril de
2024 por estupro de vulnerável devido à “prática de conjunção carnal e de atos
libidinosos” contra a vítima. A mãe da menina também foi denunciada porque
teria se omitido, mesmo tendo ciência dos fatos. Segundo as investigações, a
adolescente estava morando com o homem, com autorização da mãe, e tinha deixado
de frequentar a escola.
O suspeito foi preso em flagrante no dia 8 de abril de 2024.
Na delegacia, ele admitiu que tinha relações sexuais com a vítima. A mãe dela
afirmou que deixou o homem “namorar” a filha.
O réu havia sido condenado em primeira instância por manter relação sexual com a menina de 12 anos, com quem conviveu maritalmente e teve uma filha. A defesa recorreu, solicitando absolvição sob o argumento de que, embora a conduta se encaixasse formalmente em estupro de vulnerável, não haveria tipicidade material diante das circunstâncias do caso.
Nos depoimentos apresentados ao Tribunal de Justiça, a vítima
afirmou já ter se envolvido com pessoas mais velhas antes do caso em questão. A
mãe confirmou a versão da filha.
A lei estabelece que “ter conjunção carnal ou praticar outro
ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos” é crime sujeito à pena de
reclusão de 8 a 15 anos. Isso independe do consentimento da menina.
No julgamento, o tribunal reconheceu a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos como estupro de vulnerável, mas ressaltou não
ser dispensável a análise da conjuntura antes de eventual punição. Então, os
magistrados, em sua maioria, aplicaram a técnica chamada “distinguishing” para
afastar, excepcionalmente, a aplicação automática da jurisprudência do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) — que condena esse tipo de união e a classifica
como violência.
A tese adotada pela corte mineira foi a seguinte: “a presunção absoluta de violência pode ser afastada, em caráter excepcional, quando comprovado que a relação foi consensual, estável, com apoio familiar e resultou na formação de núcleo familiar, ausente qualquer evidência de coação, dominação ou exploração da vítima”.
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| Desembargador reforma decisão e condena homem de 35 anos que abusou de menina de 12. |
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
No voto, o relator afirmou que houve “consolidação,
superveniente aos fatos delitivos, de um vínculo afetivo e familiar, do qual
adveio descendência comum” e destacou “a inequívoca manifestação de vontade da
vítima, já em plena capacidade civil” como elementos centrais para a distinção.
Ele chamou o adulto e a menina de jovens namorados. “De fato,
trata-se de dois jovens namorados e a constituição de núcleo familiar.
Verifica-se, portanto, particularidades que impedem o julgamento uniforme no
caso concreto, sendo necessário proceder ao distinguishing ou distinção”,
escreveu.
Na conclusão do voto, Láuar afirmou não ter constatado grau
de ofensividade suficiente para justificar a intervenção penal. O desembargador
Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou Láuar, formando maioria.
Houve divergência. No voto vencido, a desembargadora Kárin
Emmerich afirmou que os fundamentos utilizados reproduziriam “um padrão de
comportamento tipicamente patriarcal e sexista” e que o julgamento teria
recaído inicialmente sobre a vítima, valorizando seu “grau de discernimento” e
seu consentimento.
Denúncias surgidas após a absolvição
A decisão inicial que absolveu o réu desencadeou forte reação
pública e abriu um novo flanco de crise institucional. Após a repercussão,
vieram à tona relatos de supostos abusos e comportamentos inadequados
atribuídos a Láuar quando ele ainda atuava como juiz de primeira instância.
Representações encaminhadas a autoridades apontam episódios
envolvendo estagiárias e outras pessoas com descrição de aproximações físicas
forçadas, convites insistentes e possível uso da posição funcional para
constranger subordinadas. Os relatos indicam que os fatos teriam ocorrido em
diferentes comarcas e anos ao longo da carreira do magistrado.
Com base nessas denúncias, o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) abriu procedimento para apuração disciplinar. Paralelamente, o TJMG
instaurou investigação administrativa interna para analisar as acusações e
ouvir as denunciantes.
A reversão da decisão criminal não interfere automaticamente
nos procedimentos disciplinares em curso. Enquanto o processo penal retoma o
rumo da condenação e da execução da pena, as apurações administrativas seguem
tramitando para avaliar eventual responsabilidade funcional do desembargador.
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Com informações e fotos ICL Notícias


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