CORONEL DERRUBA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E RETORNA AO EXÉRCITO; ENTENDA
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| (crédito: imagem ilustrativa 'Meta IA' para ilustração do texto) |
Por: Alvaro Neves.
Postagem publicada às 7h38 desta quinta-feira, 03 de setembro
de 2026.
Justiça Federal reconhece prescrição da pretensão punitiva
contra o Coronel C. Alves, suspende os efeitos do Conselho de Justificação e
determina a reintegração imediata do oficial, decisão que chega às vésperas de
julgamento de generais de 4 estrelas no Superior Tribunal Militar
A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito
Federal julgou procedente, em 31 de agosto de 2026, a ação movida pelo Coronel
do Exército Carlos Alves contra a União Federal. Na sentença, o juiz Renato
Coelho Borelli reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e
determinou a suspensão imediata dos efeitos do ato que havia formalizado a
perda do posto e da patente do oficial. Na prática, a decisão neutraliza a
condenação que o próprio Superior Tribunal Militar havia confirmado por unanimidade
em novembro do ano passado.
Antonio Carlos Alves Correia, como nome de guerra Carlos
Alves, desenvolveu uma trajetória de décadas dentro do Exército, com formação
na Escola Preparatória de
Cadetes em 1974, passagem pela Academia Militar das Agulhas
Negras em 1980 e graduação no Instituto Militar de Engenharia em 1988, além de
atuação como instrutor. Passando para a reserva remunerada em 2009, a seu
próprio pedido.
O oficial voltou aos holofotes anos depois, quando passou a
atuar politicamente e publicar vídeos e manifestações críticas a autoridades e
instituições, conduta que motivou a abertura do Conselho de Justificação e, em
novembro de 2025, sua exclusão das fileiras da Força pelo STM.
A decisão da Justiça Federal: a prescrição que a União não
viu
Na ação, o coronel pediu à Justiça Federal que reconhecesse a
prescrição relacionada aos fatos que originaram o Conselho de Justificação
instaurado pelo comandante do Exército em outubro de 2024. Segundo os autos, a
última conduta apurada teria ocorrido em 19 de outubro de 2018, e o Libelo
Acusatório só foi recebido em 4 de novembro de 2024, seis anos e dezenove dias
depois.
Mesmo com a pretensão punitiva decretada, o Exército
Brasileiro iniciou um processo administrativo contra o oficial, o que culminou
com a sua exclução, perdade posto, patente e salário.
O juiz aceitou o argumento. Para ele, o artigo 18 da Lei nº
5.836/1972, sancionada pelo presidente general Médici, que rege os Conselhos de
Justificação, fixa prazo prescricional de seis anos contado da data da conduta,
e não da data do trânsito em julgado de eventual decisão penal, como sustentava
a União com base em parecer da Advocacia Geral da União de 2015.
Na sentença, o magistrado registrou que essa interpretação
administrativa contraria a própria lei e não pode prevalecer, já que o artigo
125 do Código Penal Militar também conta o prazo a partir de 2018, data dos
fatos.
“conforme transcrito acima, nos termos do parágrafo segundo do art. 125 do CPM estabelece que o prazo prescricional corre da data da conduta, ou seja, 2018., de modo que não procede a interpretação da União. Aliás, não faz sentido a alegação da União, porquanto a norma que legisla sobre a atuação do
Conselho de Justificação expressamente prevê a contagem a
partir da data da conduta“, disse o magistrado.
O juiz lembrou ainda que o oficial já havia respondido, na
Justiça Militar, pelo crime de injúria ligado aos mesmos fatos, denúncia
recebida em 2019, e que a punibilidade daquele processo criminal foi extinta em
outubro de 2022, após o cumprimento integral das condições impostas. Para o
magistrado, reabrir a punição seis anos depois, na esfera administrativa,
esbarrava tanto na prescrição quanto no risco de dupla penalização pela mesma
conduta.
O que muda na prática: reintegração imediata ao posto e ao
salário
Além de extinguir o processo com julgamento de mérito, a
sentença concedeu tutela incidental para suspender de imediato os efeitos da
Portaria do Comando do Exército nº 065, de 22 de abril de 2026, publicada no
Boletim do Exército de 30 de abril, que havia formalizado a exclusão do coronel
das fileiras da Força.
Na prática, a União foi obrigada a restabelecer de imediato o
posto e a patente do oficial, o pagamento integral de seus proventos de reforma
e sua reinclusão, junto com os dependentes, no Fundo de Saúde do Exército, o
FUSEX, e no sistema SAMMED. A União também foi condenada a honorários de
sucumbência de 10% sobre o proveito econômico da causa. A sentença não está
sujeita a reexame necessário, e eventual apelação seguirá direto ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
Da unanimidade no STM à derrota da União na Justiça Federal
A reviravolta expõe uma fragilidade que o processo
administrativo talvez não tivesse antecipado. Em novembro de 2025, o STM havia
confirmado, por unanimidade, a exclusão do coronel do Exército, sob o argumento
de que sua conduta era incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o
decoro da classe.
Na ocasião, a Corte rejeitou as mesmas teses de prescrição e
de dupla punição que agora foram acolhidas pela Justiça Federal, e o caso
chegou a ser tratado por juristas como parâmetro praticamente irreversível para
outros oficiais.
Menos de um ano depois, foi agora a esfera cível, e não a
própria Justiça Militar, quem reconheceu que a contagem do prazo prescricional,
aplicada pelo Exército e validada pelo STM, não correspondia à letra da lei. A
decisão não anula diretamente o julgamento do STM, mas suspende seus efeitos
práticos até solução definitiva, o que deve incluir recurso da União.
Reflexos para o julgamento dos generais no STM
O caso ganha um “plus” de relevância por acontecer poucos
meses antes do julgamento dos generais Augusto Heleno, Almir Garnier Santos,
Braga Netto e Paulo Sérgio Nogueira no Superior Tribunal Militar, condenados
pelo Supremo Tribunal Federal e hoje sob representação de indignidade que pode
custar a patente dos três.
A derrota da União na Justiça Federal reafirma uma variável
importantíssima, a de que decisões do Conselho de Justificação e do próprio STM
podem ser revistas pela justiça comum, quando esbarram em prazos e garantias
processuais, como prescrição, contraditório e vedação à dupla punição. As
defesas de Heleno e Garnier, poe exemplo, já sustentam que a condenação
criminal no STF não gera efeito automático na esfera ética militar, exigindo um
julgamento próprio pelo STM, e o caso do coronel mostra que, mesmo diante de um
julgamento unânime, ainda existe uma porta aberta na Justiça Federal.
Juristas consultados pela reportagem, porém, ponderam que as
situações não são idênticas. Enquanto o caso do coronel girava em torno de uma
transgressão ética julgada internamente, sem condenação criminal com pena
superior a dois anos, os generais chegam ao STM com sentenças pesadas do STF, o
que ativa diretamente o gatilho do Código Penal Militar para a representação de
indignidade. Isso torna a tese da prescrição menos aplicável aos três casos,
ainda que o precedente sirva de alerta sobre os limites do rigor
administrativo.
Próximos passos
Ouvido pela reportagem da Revista Sociedade Militar, o advogado que representa o Coronel
Carlos Alves, Gustavo Lievore Polsin, diz que: “o oficial recebeu a decisão com
alegria e paz de espírito, mantendo-se sempre confiante em Deus e na perfeição
da Sua justiça. Reafirma que sempre entregou sua vida, sua carreira e sua honra
ao Senhor, consciente de que a verdade prevalece. Sob orientação de sua defesa
técnica e por motivos de estratégia jurídica, o oficial não comentará sobre
futuras medidas judiciais ou pedidos de reparação por danos morais, adotando
uma postura de estrita prudência e reserva neste momento“.
Até que a União decida se recorre ao TRF1, o Coronel Carlos
Alves deve retornar formalmente aos quadros do Exército, com posto, patente e
salário integralmente restabelecidos. O caso é mais um que reacende o debate
sobre os limites entre a disciplina militar e as garantias dos militares como
cidadãos, na ativa ou na reserva, justamente no momento em que a Corte maior da
Justiça Militar da União se prepara para decidir o destino de quatro oficiais
generais.
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Com informações Revista Sociedade Militar.










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