CORONEL DERRUBA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E RETORNA AO EXÉRCITO; ENTENDA

(crédito: imagem ilustrativa 'Meta IA' para ilustração do texto)


Por: Alvaro Neves.

Postagem publicada às 7h38 desta quinta-feira, 03 de setembro de 2026.

Justiça Federal reconhece prescrição da pretensão punitiva contra o Coronel C. Alves, suspende os efeitos do Conselho de Justificação e determina a reintegração imediata do oficial, decisão que chega às vésperas de julgamento de generais de 4 estrelas no Superior Tribunal Militar

A 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente, em 31 de agosto de 2026, a ação movida pelo Coronel do Exército Carlos Alves contra a União Federal. Na sentença, o juiz Renato Coelho Borelli reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal e determinou a suspensão imediata dos efeitos do ato que havia formalizado a perda do posto e da patente do oficial. Na prática, a decisão neutraliza a condenação que o próprio Superior Tribunal Militar havia confirmado por unanimidade em novembro do ano passado.

Antonio Carlos Alves Correia, como nome de guerra Carlos Alves, desenvolveu uma trajetória de décadas dentro do Exército, com formação na Escola Preparatória de

Cadetes em 1974, passagem pela Academia Militar das Agulhas Negras em 1980 e graduação no Instituto Militar de Engenharia em 1988, além de atuação como instrutor. Passando para a reserva remunerada em 2009, a seu próprio pedido.

O oficial voltou aos holofotes anos depois, quando passou a atuar politicamente e publicar vídeos e manifestações críticas a autoridades e instituições, conduta que motivou a abertura do Conselho de Justificação e, em novembro de 2025, sua exclusão das fileiras da Força pelo STM.

A decisão da Justiça Federal: a prescrição que a União não viu

Na ação, o coronel pediu à Justiça Federal que reconhecesse a prescrição relacionada aos fatos que originaram o Conselho de Justificação instaurado pelo comandante do Exército em outubro de 2024. Segundo os autos, a última conduta apurada teria ocorrido em 19 de outubro de 2018, e o Libelo Acusatório só foi recebido em 4 de novembro de 2024, seis anos e dezenove dias depois.

Mesmo com a pretensão punitiva decretada, o Exército Brasileiro iniciou um processo administrativo contra o oficial, o que culminou com a sua exclução, perdade posto, patente e salário.

O juiz aceitou o argumento. Para ele, o artigo 18 da Lei nº 5.836/1972, sancionada pelo presidente general Médici, que rege os Conselhos de Justificação, fixa prazo prescricional de seis anos contado da data da conduta, e não da data do trânsito em julgado de eventual decisão penal, como sustentava a União com base em parecer da Advocacia Geral da União de 2015.

Na sentença, o magistrado registrou que essa interpretação administrativa contraria a própria lei e não pode prevalecer, já que o artigo 125 do Código Penal Militar também conta o prazo a partir de 2018, data dos fatos.

“conforme transcrito acima, nos termos do parágrafo segundo do art. 125 do CPM estabelece que o prazo prescricional corre da data da conduta, ou seja, 2018., de modo que não procede a interpretação da União. Aliás, não faz sentido a alegação da União, porquanto a norma que legisla sobre a atuação do

Conselho de Justificação expressamente prevê a contagem a partir da data da conduta“, disse o magistrado.

O juiz lembrou ainda que o oficial já havia respondido, na Justiça Militar, pelo crime de injúria ligado aos mesmos fatos, denúncia recebida em 2019, e que a punibilidade daquele processo criminal foi extinta em outubro de 2022, após o cumprimento integral das condições impostas. Para o magistrado, reabrir a punição seis anos depois, na esfera administrativa, esbarrava tanto na prescrição quanto no risco de dupla penalização pela mesma conduta.

O que muda na prática: reintegração imediata ao posto e ao salário

Além de extinguir o processo com julgamento de mérito, a sentença concedeu tutela incidental para suspender de imediato os efeitos da Portaria do Comando do Exército nº 065, de 22 de abril de 2026, publicada no Boletim do Exército de 30 de abril, que havia formalizado a exclusão do coronel das fileiras da Força.

Na prática, a União foi obrigada a restabelecer de imediato o posto e a patente do oficial, o pagamento integral de seus proventos de reforma e sua reinclusão, junto com os dependentes, no Fundo de Saúde do Exército, o FUSEX, e no sistema SAMMED. A União também foi condenada a honorários de sucumbência de 10% sobre o proveito econômico da causa. A sentença não está sujeita a reexame necessário, e eventual apelação seguirá direto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Da unanimidade no STM à derrota da União na Justiça Federal

A reviravolta expõe uma fragilidade que o processo administrativo talvez não tivesse antecipado. Em novembro de 2025, o STM havia confirmado, por unanimidade, a exclusão do coronel do Exército, sob o argumento de que sua conduta era incompatível com a honra pessoal, o pundonor militar e o decoro da classe.

Na ocasião, a Corte rejeitou as mesmas teses de prescrição e de dupla punição que agora foram acolhidas pela Justiça Federal, e o caso chegou a ser tratado por juristas como parâmetro praticamente irreversível para outros oficiais.

Menos de um ano depois, foi agora a esfera cível, e não a própria Justiça Militar, quem reconheceu que a contagem do prazo prescricional, aplicada pelo Exército e validada pelo STM, não correspondia à letra da lei. A decisão não anula diretamente o julgamento do STM, mas suspende seus efeitos práticos até solução definitiva, o que deve incluir recurso da União.

Reflexos para o julgamento dos generais no STM

O caso ganha um “plus” de relevância por acontecer poucos meses antes do julgamento dos generais Augusto Heleno, Almir Garnier Santos, Braga Netto e Paulo Sérgio Nogueira no Superior Tribunal Militar, condenados pelo Supremo Tribunal Federal e hoje sob representação de indignidade que pode custar a patente dos três.

A derrota da União na Justiça Federal reafirma uma variável importantíssima, a de que decisões do Conselho de Justificação e do próprio STM podem ser revistas pela justiça comum, quando esbarram em prazos e garantias processuais, como prescrição, contraditório e vedação à dupla punição. As defesas de Heleno e Garnier, poe exemplo, já sustentam que a condenação criminal no STF não gera efeito automático na esfera ética militar, exigindo um julgamento próprio pelo STM, e o caso do coronel mostra que, mesmo diante de um julgamento unânime, ainda existe uma porta aberta na Justiça Federal.

Juristas consultados pela reportagem, porém, ponderam que as situações não são idênticas. Enquanto o caso do coronel girava em torno de uma transgressão ética julgada internamente, sem condenação criminal com pena superior a dois anos, os generais chegam ao STM com sentenças pesadas do STF, o que ativa diretamente o gatilho do Código Penal Militar para a representação de indignidade. Isso torna a tese da prescrição menos aplicável aos três casos, ainda que o precedente sirva de alerta sobre os limites do rigor administrativo.

Próximos passos

Ouvido pela reportagem da Revista Sociedade Militar, o advogado que representa o Coronel Carlos Alves, Gustavo Lievore Polsin, diz que: “o oficial recebeu a decisão com alegria e paz de espírito, mantendo-se sempre confiante em Deus e na perfeição da Sua justiça. Reafirma que sempre entregou sua vida, sua carreira e sua honra ao Senhor, consciente de que a verdade prevalece. Sob orientação de sua defesa técnica e por motivos de estratégia jurídica, o oficial não comentará sobre futuras medidas judiciais ou pedidos de reparação por danos morais, adotando uma postura de estrita prudência e reserva neste momento“.

Até que a União decida se recorre ao TRF1, o Coronel Carlos Alves deve retornar formalmente aos quadros do Exército, com posto, patente e salário integralmente restabelecidos. O caso é mais um que reacende o debate sobre os limites entre a disciplina militar e as garantias dos militares como cidadãos, na ativa ou na reserva, justamente no momento em que a Corte maior da Justiça Militar da União se prepara para decidir o destino de quatro oficiais generais.


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Com informações Revista Sociedade Militar. 

 

 

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