SAIBA COMO PEDIR RESSARCIMENTO POR PREJUIZOS COM FALTA DE ENERGIA
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| (crédito: foto reprodução 'IA Meta' para ilustração do texto) |
Por: Alvaro Nevess.
Postagem publicada às 17h25 desta quinta-feira, 30 de julho
de 2026.
Consumidores que tiveram danos em equipamentos causados pela
falta de energia provocada pelos fortes ventos dessa quarta-feira (29) podem
requerer ressarcimento junto à concessionária, conforme previsto no Código de
Defesa do Consumidor e na regulamentação da Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel).
O alerta foi dado nesta quinta-feira (30) pela Secretaria de
Estado de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro (SEDCON) e pelo Procon-RJ.
O primeiro passo é entrar em contato com a concessionária de
energia elétrica responsável pela residência ou pelo comércio do consumidor e
fazer registro da ocorrência. É importante guardar todos os protocolos de
atendimento junto à concessionária.
“Ele [o consumidor] vai entrar em contato com a
concessionária, informando a data e a hora aproximadas de quando ocorreu a
oscilação ou interrupção da energia e quanto durou esse evento. Vai informar os
equipamentos que foram danificados, com marca, modelo, tempo de uso”, detalhou
à Agência Brasil o diretor jurídico do Procon-RJ, Silvio Romero.
A concessionária procederá à análise da reclamação para então
responder ao consumidor. Se não houver resposta ou caso a reclamação não seja
aceita pela concessionária, Silvio Romero informou que o consumidor pode buscar
os canais de atendimento da SEDCON ou do Procon-RJ e formalizar sua queixa.
Prazos
Após o registro do pedido, a concessionária deve realizar a
verificação do equipamento em até um dia útil, quando se tratar de aparelhos
utilizados para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, como geladeiras
e freezers. Para os demais equipamentos, o prazo é de até dez dias.
Concluída a análise, a distribuidora deve informar o
resultado ao consumidor em até 15 dias, quando a solicitação for feita nos
primeiros 90 dias após o dano, ou em até 30 dias, nos demais casos.
Caso o pedido seja aceito, o ressarcimento deverá ser
realizado em até 20 dias, por meio de conserto, substituição do equipamento ou
pagamento da indenização.
Romero reforçou que o ressarcimento pelo prejuízo sofrido
pelo consumidor pode ocorrer de diferentes formas. A concessionária pode
consertar o equipamento danificado, substituir por outro equivalente, pagar
pelo conserto ou indenizar o consumidor.
O consumidor tem prazo de até cinco anos para solicitar o
ressarcimento. O diretor jurídico do Procon-RJ aconselhou, entretanto, que
apesar desse prazo, o consumidor deve fazer isso o quanto antes, enquanto está
de posse de todas as informações mais recentes.
Alimentos
No caso específico de alimentos e de medicamentos armazenados
em freezers ou geladeiras que tenham estragado, e não dos equipamentos em si, o
consumidor também tem direito a ser indenizado. Para isso, é importante que ele
tenha registro de todo o ocorrido, seja através de fotografias ou filmes dos
alimentos ou produtos que tenham deteriorado.
“Ele deve guardar recibos, notas fiscais. Deve ter tudo
documentado. Em seguida, deve fazer o registro na concessionária, solicitando
que seja ressarcido dos prejuízos. Caso não obtenha êxito junto à
concessionária, pode buscar, da mesma forma, a SEDCON ou o Procon-RJ para fazer
a sua reclamação”.
Para isso, o consumidor deve apresentar toda a documentação
relacionada ao caso, como protocolos, fotografias, notas fiscais, laudos
técnicos, orçamentos e a resposta da empresa.
Romero sustentou a necessidade de os consumidores comprovarem
o vínculo ou relação da interrupção ou falta de energia com o prejuízo
decorrente do evento.
O diretor jurídico aconselhou ainda que os consumidores não
façam o descarte do equipamento danificado nem procedam ao conserto por conta
própria, exceto se forem autorizados pela concessionária.
“Porque ela tem o direito de verificar esse equipamento para
confirmar se foi de fato danificado em decorrência da falta ou da oscilação de
energia”.
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Com informações Agência Brasil.











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