LEIA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA QUE CONFIRMA A ESCOLA DE SAMBA FLOR DA PASSAGEM CAMPEÃ DO CARNAVAL 2011 DE CABO FRIO E A PUNIÇÃO DA LIGA.


0008562-77.2011.8.19.0011
Decisão
Verifica-se, nesse juízo prévio, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada. Com efeito, é flagrante a violação do postulado do devido processo legal, na medida em que não foi possibilitado à requerente o exercício prévio do direito de defesa, cuja aplicação às relações privadas é aceita pelo STF. Nesse sentido, RE 201819-RJ, Inf. 405, STF. Também não foi observada pela requerida regra constante do seu próprio estatuto social, contida no artigo 20 (fls. 35), no tocante ao procedimento e prazo para convocação da assembléia geral. Por outro lado, a penalidade inicialmente aplicada (perda do título de campeã), não está prevista entre aquelas elencadas no artigo 15 do referido estatuto como sendo passíveis de serem aplicadas ao associado pelo descumprimento de suas obrigações sociais, não tendo a requerida indicado qualquer outro dispositivo constante de seus atos normativos como fundamento que a embasasse. Quanto à penalidade noticiada a fls. 151/153, o teor do documento de fls. 154 revela nítida retaliação em decorrência do exercício, pela requerente, do seu direito de ação, que a todos é garantido num Estado Democrático de Direito, revelando, ainda, velada tentativa da requerida de coagi-la a retroagir no seu intento. Tanto é assim, que a suspensão foi aplicada ´enquanto durar Ação Judicial proposta contra a LIGA´, tendo constado expressamente do último parágrafo do referido documento a seguinte observação: ´Neste ato fica dado prazo de 10 dias para a diretoria do GRES Flor da Passagem, apresentar defesa ou desistir da ação.´ Presente, portanto, o ´fumus boni iuris´. O ´periculum in mora´ também está presente, diante das prováveis consequências da decisão impugnada para a atividade da requerente, em especial a perda das prerrogativas deferidas à escola de samba vencedora do carnaval e a impossibilidade do recebimento de eventuais verbas a ela destinadas. Diante disso, à vista dos requisitos legais, DEFIRO a medida liminar pleiteada para: 1) determinar a exibição dos documentos listados na inicial (fls. 09), em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00; 2) suspender os efeitos da decisão que cassou o título de campeã do Carnaval 2011, afastou a diretoria, bem como ´suspendeu´ a filiação da autora, até decisão final nestes autos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada ato praticado em desacordo com esta decisão. I-se.


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Comentários

Roberta disse…
Mais uma vez a justiça se fez presente e tomou a decisão correta! Não desmerecendo nenhuma escola, mas a Flor não teve culpa do ocorrido, na minha opinião.Parabéns a Flor da Passagem, por mais uma conquista, pois foi campeã 2 vezes em 2011!
Abraços, Roberta.

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