LIBERDADE DE EXPRESSÃO: MINISTRO CELSO MELLO DEFERI LIMINAR SUSPENDENDO PROIBIÇÃO QUE CERCEAVA O DIREITO DA IMPRENSA DE PUBLICAR CRITICAS A PESSOA PÚBLICA
A decisão judicial que
impede um meio de comunicação, inclusive em ambiente digital, de publicar
críticas a uma pessoa pública é um ato de censura e viola decisão do Supremo
Tribunal Federal. No julgamento da ADPF 130/DF, a corte concluiu que a
liberdade de manifestação do pensamento não pode ser restringida por censura
estatal, ainda que praticada em sede jurisdicional.
Seguindo esse entendimento, o ministro do STF Celso de Mello
deferiu liminar suspendendo uma ordem judicial que proibiu um jornalista de
publicar em seu blog profissional comentários sobre um ex-presidente do Goiás
Esporte Clube. Para o ministro, a decisão é uma censura estatal e viola a
Constituição.
“O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e
tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos
censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena
de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário qualificar-se,
anomalamente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país”,
registrou o ministro em sua decisão.
Celso de Mello considerou também em sua decisão a Declaração
de Chapultepec, que enfatiza que uma imprensa livre é condição fundamental para
que as sociedades resolvam seus conflitos não devendo existir nenhuma lei ou
ato de poder que restrinja a liberdade de expressão ou de imprensa, seja qual
for o meio de comunicação.
“É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação
social, inclusive em ambiente digital, dirigem às pessoas públicas, por mais
acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto
exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos da
personalidade”, complementou.
O ministro cita ainda diversas decisões do Supremo Tribunal
Federal que suspenderam decisões judiciais que impediam a divulgação de
matérias jornalísticas. “Não constitui demasia insistir na observação de que a
censura, por incompatível com o sistema democrático, foi banida do ordenamento
jurídico brasileiro, cuja Lei Fundamental — reafirmando a repulsa à atividade
censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.
censória do Estado, na linha de anteriores Constituições brasileiras”, afirmou.
Decisão derrubada
O caso chegou ao Judiciário após um ex-presidente do Goiás ingressar com ação
de indenização por danos morais, com pedido de liminar para exclusão de
comentários difamatórios, contra um jornalista que noticiou em seu blog
informações sobre o endividamento do Goiás. Nas publicações, o jornalista
apontou investigações da Polícia Federal sobre uma possível sonegação fiscal e
apropriação indébita por parte do ex-presidente.
Ao analisar o pedido de liminar, o juiz Aldo Guilherme Saad
Sabino de Freitas, do 2º Juizado Especial Cível de Goiânia, determinou que o
jornalista excluísse de seu perfil em qualquer rede social os comentários negativos
sobre o ex-presidente do Goiás, sob pena de multa diária de R$ 200.
“Percebo que as alegações constantes na inicial são
plausíveis e dispõem de certa verossimilhança, estando mesmo indiciado que a
parte reclamante está sendo vítima de comentários difamatórios e até caluniosos
inseridos pela parte reclamada em seu blog na rede social”, justificou o juiz
ao conceder a liminar. Segundo ele, a urgência e a necessidade da intervenção
judicial eram necessárias pois havia o risco de “descontrolada publicidade
dessas informações negativas”.
Inconformado com a decisão, o jornalista ingressou com
Reclamação no Supremo Tribunal Federal, alegando que o juiz contrariou decisão
do STF na ADPF 130. Ao analisar o pedido de liminar do jornalista, o ministro
Celso de Mello pediu explicações ao juiz, que reforçou seu entendimento.
Dadas as explicações, o ministro Celso de Mello concluiu que
o ato do juiz de Goiânia caracterizava prática inconstitucional de censura
estatal. Por isso, suspendeu a liminar do Juizado Especial e autorizou o
jornalista a publicar, em qualquer rede social, matéria jornalística sobre o
tema censurado.
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