Empresa Blink's Segurança e Transportes de Valores LTDA se livra de pagar recolhimento da contribuição assistencial dos empregados não sindicalizados


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o afastamento da obrigação imposta à Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda. para recolhimento da contribuição assistencial de empregados não sindicalizados. A cobrança, prevista no artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pode ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, após ser aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral.
“O empregado não sindicalizado assume o risco de não obter determinados benefícios conquistados por sua categoria, razão pela qual não há como imputar à empresa o ônus de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial daqueles empregados não sindicalizados”, disse o advogado da empresa, Mauricio Correa da Veiga, do Corrêa da Veiga Advogados.
O acórdão julgado na Turma tem origem em uma Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva proposta pelo Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica de Blumenau e Região na qual pedia o repasse pela Brink’s da contribuição sindical, conforme acordado na convenção coletiva de trabalho da categoria, que estabelece o recolhimento do valor correspondente a 1% do salário de cada um dos empregados, filiados ou não.

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