Justiça decreta prisão preventiva de quatro jovens acusados de espancar rapaz no Grajaú em julho de 2011



O rosto da vítima, de 19 anos, ficou desfigurado no dia do espancamento
O rosto da vítima, de 19 anos, ficou desfigurado no dia do espancamento Foto: Divulgação


A juíza Angélica dos Santos Costa, em exercício na 2ª Vara Criminal da Capital, decretou a prisão preventiva de Vitor Daflon Mira, o Daflon; Fellipe Patrício do Nascimento, o Fell; Moacyr da Cunha Pegado Neto e Luan da Silva Moreira, o Rato, por tentativa de homicídio qualificado. Os réus agrediram gravemente um rapaz de 19 anos no Grajaú, em julho de 2011. A decisão é do dia 27 de fevereiro.
Segundo a magistrada, que também recebeu a denúncia na mesma decisão, a existência do crime, assim como as autorias, estão suficientemente indiciadas: “os elementos reunidos revelam que os réus ostentam um perfil violento – o que os tornam mais perigosos – pelo que suas liberdades são nocivas à coletividade e comprometem a ordem pública”, escreveu a juíza na decisão.
A juíza Angélica Costa justificou a cautela provisória por ser necessária à instrução processual, “considerando que diante da liberdade dos imputados, as testemunhas sentir-se-ão intimidadas para comparecer em juízo”.
Leia a decisão na íntegra:
“Recebo a denúncia, havendo justa causa - melhor explicitada no item seguinte - e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do Cód. Proc. Penal. Citem-se os réus, para os fins do art. 406 do mesmo Código. 2. Ao propor a demanda penal, o Parquet pugna pela decretação da prisão preventiva dos denunciados - a exemplo do que fizera a autoridade policial, ao concluir a inquisa -, merecendo o pleito acolhimento. Com efeito, versa a hipótese sobre tentativa de homicídio qualificado, ou seja, delito timbrado pela hediondez. A existência do crime está positivada pelo Boletim de Atendimento Médico de fls. 228/234 e pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 177/8 e 368/9. As autorias estão suficientemente indiciadas, como demonstra o minucioso relatório final de inquérito (fls. 412/42) - o que traduz o fumus boni iuris. O outro requisito da providência reclamada - o periculum in mora - igualmente está presente. Os elementos até aqui reunidos revelam que os réus ostentam um perfil violento - o que os tornam mais perigosos -, pelo que suas liberdades são nocivas à coletividade e comprometem a ordem pública. Ademais, as custódias provisórias também se justificam em favor de uma escorreita instrução processual, considerando que diante da liberdade dos imputados, as testemunhas sentir-se-ão intimidadas para comparecer em juízo. Por seu tríplice fundamento, as constrições provisórias são absolutamente necessárias, não sendo na espécie, a todas as luzes, suficientes as medidas cautelares introduzidas pela Lei nº 12.403/2011. Em face do exposto, com fulcro nos arts. 311 e segs. do Cód. Proc. Penal, decreto a prisão preventiva de Vitor Daflon Mira, vulgo ´Daflon´, Fellipe Patrício do Nascimento, vulgo ´Fell´, Moacyr da Cunha Pegado Neto e Luan da Silva Moreira, vilgo ´Rato´, qualificados, respectivamente, às fls. 125, 46, 166 e 160. Expeçam-se os competentes mandados. Considerando os termos da Resolução nº 137/2011 do CNJ, fica determinada a data de 27 de fevereiro de 2032. 3. Expeçam-se as diligências requeridas pelo Min. Público, após dê-se-lhe ciência”.FONTE ; EXTRA


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