FONTE HISTÓRIA MÚSICA E SOCIEDADE:ADVOGADO DE ALAIR PEDE ESPAÇO PARA ESCLARECIMENTO
PREZADO CHICÃO
Em direito de resposta ao seu post
no seu blog, gostaria de fazer os seguintes esclarecimentos como advogado do
Alair neste processo em conjunto com o Dr. Magno:
Foram opostos 3 (três) Embargos de
Declaração: Um pelo Sr. Jânio Mendes, o segundo pela Coligação Cabo Frio Vai
ser Diferente e o terceiro pelo Alair. Não foi só o do Alair que foi
negado provimento, mas também os de Jânio Mendes e da Coligação onde esses
pediam a modificação da sentença para condenar Alair pela Lei Ficha Limpa e
inclusão do nome na lista do TCE.
Apenas para ressaltar, esses
Embargos tem efeitos infringentes, ou seja, modificativos e são pré-requisitos
para o Recurso Especial que estaremos dando entrada amanhã. Neles são feitos
pré-questionamentos que serão discutidos pelo TSE.
Na verdade, apesar de ter sido
negado provimento aos Embargos de Declaração do Alair, ele saiu como grande
vencedor, pois foi mantida a sentença do julgamento apenas quanto a questão da
certidão de inteiro teor. Questão esta que já está superada no TSE quanto da
desnecessidade da apresentação dessas certidões que NÃO SÃO OBRIGATÓRIAS.
Com isso, está sacramentanda a nossa vitória no TSE.
Outro ponto que quero
esclarecer, Alair é candidato e o seu nome já se encontra em todas as urnas
eletrônicas. Acompanhei de perto as inseminações dos nomes dos candidatos no
TRE e o nome dos 3 concorrentes ao pleito municipal de Cabo Frio encontram-se
devidamente cadastrados, inclusive o do Alair. Portanto, a eleição ocorre
normalmente com todos os candidatos concorrendo e fazendo campanha até a data permitida
pelo TSE.
Obrigado por deixar prestar esses
importantes esclarecimentos a população de Cabo Frio.
Quanto a questão dessas certidões,
quero esclarecer que as mesmas já se encontravam no processo desde quando os
autos sairam daqui de Cabo Frio, a questão que se discute não é a ausência de
certidões, mas que as certidões emitidas pelo próprio Tribunal, não
esclarecem com detalhes os andamentos processuais. Mesmo se assim fosse,
é obrigatório sim dar um prazo de 72 horas para que possamos fazer a juntada de
qualquer certidão nos autos do processo, fato que não ocorreu.
Dr. Marcos Meneses
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