Saneamento Básico


 Saneamento Básico
Art. 193  – O saneamento básico é uma ação de saúde pública e desenvolvimento urbano, implicando o seu
direito, na garantia inalienável ao cidadão de:
I  – abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto, e com
qualidade compatível com os padrões de potabilidade;
II – coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos das águas pluviais, de forma a preservar o
equilíbrio ecológico do meio ambiente e na perspectiva de prevenção danosa à saúde;
III – controle de vetores, sobre a ótica da proteção à saúde pública.
§ 1º - As prioridades e a metodologia das ações de saneamento deverão nortear-se pela avaliação do quadro
sanitário de área a ser beneficiada, devendo ser o objetivo principal das ações a reversão e a melhoria do seu
perfil epidemiológico.
§ 2º - O município desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico,
de habitação, de desenvolvimento urbano, de preservação do meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos,
buscando integração com outros municípios nos casos que exigir ações conjuntas.
Art. 194 – Os serviços de saneamento básico, de competência do município, serão prestados pelo poder público,
mediante execução, direta ou delegada, através de concessões ou permissões, visando o atendimento adequado
à população.
§ único: - A concessão ou permissão de serviços de saneamento básico, ou de partes deles, será outorgado a
pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo neste último caso se dar mediante contrato de direito
público.
Art. 195  – A estrutura tarifária, a ser estabelecida para cobranças de serviços de saneamento básico, deverá
inspirar-se nos critérios de justiça, de eficiência na coibição de desperdícios e na compatibilidade com o poder
aquisitivo dos usuários, respeitada a preservação da autonomia e viabilidade financeira dos órgãos responsáveis
pelo serviço.
Parágrafo único: - Os critérios a serem adotados na fixação de estrutura tarifária deverão ser submetidos e
periodicamente avaliados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, caso exista no Município.
Art. 196  – Às Entidades da Administração Municipal, responsáveis pelos serviços públicos de saneamento
básico, compete fixar as exigências mínimas e diretrizes técnicas para a execução de projetos e obras relativos à
sua área de atuação, quando da execução de novos loteamentos no Município, cabendo-lhes vistoriar e liberar
as obras pertinentes para sua integração ao sistema público.
§ 1º - A execução dos projetos e obras correrão por conta dos proprietários do loteamento.
§ 2º - os loteamentos existentes, que não contam com a infra-estrutura de saneamento básico, exigidas nos
termos do “caput” deste artigo, terão implantados esta infra-estrutura com recursos financeiros de um fundo a
ser criado pelo Município com esta finalidade

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